Advogada Especialista em União Estável
Advogada Especialista em União Estável
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar e experiente em conduzir casos de divórcios e principalmente união estável, além de contar com inúmeros cursos de especialização.
Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.
Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.
A União Estável
A expressão “união estável” foi consagrada com a promulgação da Constituição de 1988, ocasião em que o instituto deixou de ser comumente designado de forma pejorativa como “concubinato puro” e passou a ser reconhecido como uma das possíveis espécies de entidade familiar, recebendo, assim, a devida proteção legal.
Trata-se de modalidade de núcleo familiar que pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre pessoas não impedidas de casar ou separadas de fato ou judicialmente.
Diferentemente do casamento, a união estável consiste em situação informal que não exige qualquer tipo de solenidade ou mesmo celebração para irradiar efeitos, bastando, para sua caracterização, a comprovação de seus requisitos subjetivos.
Não há, contudo, uma fórmula predefinida, devendo ser analisada, cuidadosamente, a situação específica.
É preciso, pois, que a convivência entre os indivíduos seja pública, isto é, que ambos sejam vistos perante a sociedade como um casal (heterossexual ou homoafetivo), com notoriedade e demonstrações de afeto inerentes à relação. Isto porque a lei não estende essa proteção aos relacionamentos afetivos clandestinos.
Muito embora nosso ordenamento não mais exija que se faça prova de um prazo mínimo de duração para sua configuração, tal como ocorria no passado, a união estável pressupõe estabilidade no enlace, sem, portanto, que se tenham interrupções constantes e relevantes no vínculo entre os conviventes. A relação não pode ser fugaz, efêmera ou passageira. Não se trata de um relacionamento eventual sem qualquer tipo de compromisso.
Ademais, a verificação do objetivo de constituir família é um ponto crucial na relação de companheirismo, que tem o condão de distinguir um mero namoro da união estável, na medida em que esta requer um plano de vida em comum.
Dessa maneira, evidenciados os critérios subjetivos que caracterizam a união estável, eventual contrato de namoro celebrado entre as partes com o propósito evidente de afastar as implicações legais decorrentes, não terá qualquer valor jurídico. Demonstrados os seus requisitos, a união estável estará configurada e gozará de toda proteção legal.
Note-se que a lei não mais impõe, para a constatação da união estável, que as partes vivam sob o mesmo teto (dever de coabitação), que tenham filhos em comum e que a relação tenha uma certa duração mínima, mas é inquestionável que a comprovação desses elementos facilita e muito o reconhecimento de relacionamento estreito entre os indivíduos.
Figuram como documentos aptos a fazer prova da união estável, dentre muitos outros, fotos do casal em diferentes contextos; contas ou investimentos conjuntos; e-mails; correspondências com o mesmo domicílio; registros em associações de qualquer natureza em que uma das pessoas figure como dependente da outra (Ex: plano de saúde, plano odontológico, clubes).
É importante sublinhar que a união estável não restará verificada se ocorrerem os impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil (impedimentos para o casamento), pelas mesmas razões éticas e médicas, não se aplicando, contudo, a incidência do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Embora ainda não rompido o vínculo matrimonial, é possível que indivíduos separados de fato ou judicialmente estabeleçam uniões estáveis entre si ou com terceiros.
Ressalvada mencionada exceção, toda e qualquer relação não eventual havida entre pessoas impedidas de casar constituirá, aos olhos da lei, concubinato.
Possibilidade de conversão de União Estável em casamento
Partindo-se da premissa de que a família constitui a base da sociedade e deve receber especial proteção por parte do Estado, a Constituição Federal de 1988, além de prever expressamente a união estável como entidade familiar, estabeleceu o dever do legislador de facilitar sua conversão em casamento.
Assim, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.278/96, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.
Observe-se que o Poder Judiciário é, igualmente, competente para reconhecer essa alteração, uma vez que nossa legislação não determinou a obrigatoriedade de que tal modificação ocorra, necessariamente, somente perante o Cartório de Registro Civil, embora esta seja, sem dúvida alguma, a forma mais simples e rápida de realizá-la.
A conversão da união estável em casamento tanto poderá ter ensejo através da via administrativa, como também por meio da via judicial (artigo 1726 do Código Civil).
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A importância da regularização da União Estável
Como já se viu, a união estável pode existir independentemente de prazo de convivência, vida sob o mesmo teto, prole comum ou qualquer ato formal, mas sua regularização é aconselhável para evitar problemas ou mal-entendidos, posto que, diferentemente do namoro, ela gera uma gama de direitos e deveres recíprocos, inclusive sucessórios (advindos da herança).
Desse modo, é lícito às partes celebrarem um contrato de união estável, não exigindo a lei que sejam observadas formalidades. Basta que se trate de um documento escrito, onde se reconheça a relação e sejam regulamentados os aspectos patrimoniais inerentes.
Orienta-se, no entanto, que referido contrato particular seja elaborado por um advogado e contenha a assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida, mostrando-se oportuno, igualmente, que o mencionado documento seja levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, para conferir maior segurança aos companheiros e gerar publicidade perante terceiros.
Podem também os conviventes optar por reconhecer expressamente seu relacionamento através de escritura pública de declaração de união estável lavrada por um tabelião no Cartório de Notas.
Cumpre destacar que essa formalização não é obrigatória, mas afigura-se muito relevante a fim de que se possa estabelecer, sobretudo, a data do início da relação, instante a partir do qual a união entre os conviventes passará a irradiar inúmeros efeitos jurídicos.
Se, contudo, futuramente, as partes pretenderem obter a dissolução da união sem que tenha ocorrido a mencionada formalização prévia, não há qualquer problema. Todavia, será necessário, em tal hipótese, que os então companheiros busquem, concomitantemente, o reconhecimento da relação e o consequente desfazimento do vínculo, podendo se valer da via judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Havendo concordância entre as partes e não existindo filhos menores ou incapazes, a formalização da união estável e a respectiva dissolução poderão ser feitas extrajudicialmente no próprio Cartório de Notas, oportunidade em que serão abordadas as questões pertinentes, tais como a divisão do patrimônio comum e a necessidade ou não de pagamento de alimentos a um dos conviventes, após o que terá ensejo a lavratura da respectiva escritura pública.
Se o casal tiver filhos em comum menores de idade ou incapazes, ainda que não exista qualquer tipo de conflito quanto ao fim da relação e quanto aos demais pontos correlatos, a dissolução da união estável terá que ser realizada perante o Poder Judiciário, para que possam ser devidamente apreciadas, por um juiz, as questões inerentes à guarda do menor, ao direito de visitação e à pensão alimentícia devida à prole.
Não havendo consenso, qualquer uma das partes poderá se socorrer do Poder Judiciário para buscar, inicialmente, o reconhecimento da união estável (que retroagirá ao início da relação), mediante apresentação de provas da convivência do casal, para depois requerer a dissolução da relação com a consequente partilha de bens (se houver) e/ou eventual pedido de pensão alimentícia.
Da mesma sorte, na hipótese de falecimento de um dos companheiros, não existindo qualquer tipo de formalização do relacionamento, primeiramente terá que ser demonstrada na Justiça a união estável (mediante provas da convivência) para então haver a efetivação dos direitos sucessórios.
Frise-se que, em qualquer dos casos, inclusive na dissolução promovida extrajudicialmente, é imprescindível a presença de um advogado para assistir, devidamente, às partes.
Direitos Patrimoniais na União Estável
Os companheiros, a exemplo do que ocorre em relação aos cônjuges, gozam de liberdade para escolher o regime de bens que melhor se adeque aos seus interesses.
A diferença com o casamento reside no fato de que aqui não se exige, necessariamente, que essa eleição seja feita por meio de escritura pública. Os conviventes podem, portanto, optar pelos regimes da comunhão universal, da separação total de bens e da participação final nos aquestos ou, mesmo, por um regime misto especialmente elaborado para vigorar entre as partes, mediante a simples elaboração de um contrato escrito.
Também se afigura lícito que, ao longo do relacionamento, eles promovam alterações, escolhendo outro regime que não o inicialmente eleito, sem, contudo, que precisem, obrigatoriamente, de qualquer autorização judicial para tanto. Basta que seja confeccionado um outro instrumento estabelecendo o novo regime patrimonial que terá aplicabilidade entre as partes, resguardados, sempre, os direitos de terceiros.
De acordo com nossa legislação, no tocante aos direitos patrimoniais, no silêncio das partes (ou seja, não havendo qualquer tipo de ajuste por escrito nesse sentido), aplica-se, no que couber, o regime da separação parcial de bens.
Nos termos do referido regime, se a união estável for caracterizada, em havendo eventual dissolução, o patrimônio adquirido durante o relacionamento será partilhado meio a meio independentemente se as partes tiverem ou não formalizado a relação, se a compra do bem foi realizada em nome de um só dos companheiros ou ainda com os recursos exclusivos de uma só das partes.
Para que isso não ocorra, os conviventes poderão regulamentar formalmente a união e, no mesmo ato, ajustar livremente sobre o patrimônio, optando, por exemplo, de modo expresso, pela adoção do regime da separação total de bens, em que os patrimônios de cada uma das partes não se comunicam.
Vale deixar consignado, por oportuno, que a fixação da data do início da união é importante para identificar com precisão os bens adquiridos antes e durante a união estável.
Direitos Alimentares na União Estável
A união estável também gera deveres alimentares, sendo permitido aos companheiros, tal como ocorre em relação aos cônjuges, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de maneira compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ocorre, no entanto, que aquele que pleitear a pensão, para fazer jus ao mencionado benefício, terá que comprovar necessidade, sendo certo que o juiz sempre levará em conta a possibilidade do outro companheiro em efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente sua renda e sua própria subsistência (proporcionalidade).
Registre-se que a concessão de pensão alimentícia entre cônjuges ou companheiros, nas hipóteses de divórcio ou dissolução da união estável, tem, via de regra, caráter excepcional e transitório, podendo ser deferida pelo Poder Judiciário por um determinado lapso temporal até que o requerente consiga se inserir no mercado de trabalho, readquirindo sua autonomia financeira, sem precisar de apoio do outro.
Referida obrigação emana do dever de assistência material e solidariedade entre as partes, mas a princípio não é permanente ou vitalícia. Trata-se de decorrência lógica oriunda da nova realidade em que vivemos e parte do pressuposto de isonomia entre os parceiros.
Assim, busca-se coibir que um dos cônjuges ou companheiros se acomode e passe a viver de forma ociosa, enquanto ainda tiver capacidade laboral, tornando-se um ônus para a outra parte.
Logicamente, se se comprovar que o requerente de alimentos possui alguma incapacidade permanente que não lhe permita trabalhar ou então que, devido à sua idade, não é possível se reinserir no mercado de trabalho, a pensão não terá caráter temporário; todavia ela deixará de ser devida se o beneficiário se casar novamente ou contrair nova união estável.
Observe-se, contudo, que, se a união estável não estiver previamente formalizada, para fazer jus à obtenção de alimentos, será preciso que o requerente ajuíze ação de reconhecimento e dissolução do vínculo de união estável cumulada com ação de alimentos.
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