Advogada Testamento

Advogada Especialista em Testamento

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito das sucessões, experiente em conduzir casos de testamentos e inventários, além de contar com inúmeros cursos de especialização.

Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

O Testamento


O testamento pode ser concebido como ato jurídico por meio do qual qualquer pessoa capaz (maior de 16 anos e dotada de discernimento) e na livre administração e disposição de seus bens, venha instituir herdeiros ou legatários, determinando cláusulas e condições que, via de regra, conferirão destino ao seu patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

Muito embora na maioria das vezes o testamento verse acerca de questões patrimoniais, é perfeitamente possível que nele sejam elaboradas disposições de cunho estritamente pessoal ou moral, tais como o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a nomeação de tutor para cuidar de filho menor, a reabilitação do indigno ou a instituição de uma fundação.

A confecção de testamentos não é uma prática usual em nosso país, mas consiste em instrumento jurídico relevante na medida em que através dele, seu autor consegue estabelecer de antemão qual há de ser o exato destino de seus bens (evitando assim desavenças futuras entre os interessados), além do que pode também pontuar questões de cunho não patrimonial, devendo todas essas determinações ser respeitadas após seu falecimento.

Por meio do testamento é possível contemplar algumas pessoas que, a rigor, não teriam direito a receber nada, porque não se encontram na ordem de sucessão prevista por nossa legislação, tais como amigos ou empregados.

Diferentemente do que ocorre em outros países, não se admite no Brasil que sejam deixados bens para animais de estimação.

Entenda tudo sobre o Testamento

O testamento é ato personalíssimo, isto é, privativo do testador, não se concebendo a interferência de terceiros, ainda que se trate de procurador dotado de poderes especiais.

Por constituir ato unipessoal, ele também não pode ser feito em conjunto com outro indivíduo. Ademais, o testamento se perfaz mediante uma única manifestação de vontade (a vontade manifesta de seu autor), pouco importando se haverá ou não aceitação por parte dos eventuais herdeiros ou legatários.

O testamento consiste, por sua natureza, em ato de última vontade, que só produzirá efeitos após a morte do testador, podendo ser revogado ou modificado livremente a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como foi feito, salvo no que se refere ao reconhecimento de filhos e à concessão de perdão ao indigno.

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Estas duas cláusulas, quando presentes, serão insuscetíveis de revogação.

O testamento é ato solene e formal. Sua elaboração pressupõe o atendimento de inúmeras formalidades essenciais exigidas pela lei, cuja inobservância poderá acarretar em sua nulidade. Busca-se, com todos este cuidados, conferir garantia e certeza de que a vontade do testador prevalecerá.

Há que se atentar para a capacidade do testador, que deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido. É imprescindível que, quando da elaboração do testamento, seu autor tenha 16 anos completos (não há necessidade de assistência por parte de seus pais ou responsáveis) e pleno discernimento, pouco importando se depois sobrevier a perda da capacidade. O documento, em tal hipótese, não será invalidado, do mesmo modo que o testamento feito por incapaz não se validará com a superveniência da capacidade.O testamento é ato solene e formal. Sua elaboração pressupõe o atendimento de inúmeras formalidades essenciais exigidas pela lei, cuja inobservância poderá acarretar em sua nulidade. Busca-se, com todos este cuidados, conferir garantia e certeza de que a vontade do testador prevalecerá.

Além de cláusulas gerais, é possível gravar os bens do testamento com cláusulas de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

No que se refere aos beneficiários do testamento, eles tanto podem ser legatários quanto herdeiros.

  • No primeiro caso, a sucessão ocorre a título singular, ou seja, o indivíduo, designado como legatário, é contemplado por um bem ou bens específicos que lhe são deixados ou ainda por uma porcentagem deles (Ex.: 50% da casa de praia situada em Maresias; um veículo da marca Honda modelo City; um apartamento no Guarujá e um automóvel VW, modelo Polo).No que se refere aos beneficiários do testamento, eles tanto podem ser legatários quanto herdeiros.
  • Já no segundo, a sucessão se dá a título universal, isto é, aos herdeiros é transferida a totalidade do acervo ou uma fração ideal do patrimônio do falecido situado no Brasil, sem que haja individualização dos bens.

É importante ter mente que a liberdade de testar somente será absoluta se o testador não deixar herdeiros necessários, entendidos estes como os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros. Ausentes estes sujeitos, ele poderá elaborar testamento e repartir a totalidade de seu patrimônio da forma como achar mais conveniente.

Existindo, contudo, descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros, a lei resguarda a estes indivíduos o direito à legítima, ou seja, o direito ao recebimento de metade dos bens da herança. Assim, o testador somente poderá dispor livremente, por testamento, da outra metade de seu patrimônio, sendo lícito, inclusive, que o testador prestigie, por exemplo, um filho com quem tem mais afinidade ou um empregado de sua confiança.

A sucessão testamentária coexistirá, então, com a sucessão legítima (decorrente da lei) nas hipóteses em que houver herdeiros necessários ou quando o testamento fizer menção a apenas parte dos bens deixados pelo testador.

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E se não houver Testamento?

Todavia, se a pessoa morrer sem deixar testamento, o testamento caducar, for reputado como nulo ou restarem verificados bens não abrangidos pelo testamento, terá ensejo a sucessão legítima, que é deferida seguindo uma ordem de vocação estipulada pelo artigo 1829 Código Civil (que traduz a vontade presumida do autor da herança), qual seja:

  1. herdam os descendentes, em concorrência com o cônjuge ou sobrevivente (salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação legal de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  2. não havendo descendentes, herdam os ascendentes, em concorrência com o cônjuge (independentemente do regime de bens);
  3. inexistindo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo (em qualquer regime de bens);
  4. na falta de descendentes, ascendentes ou cônjuges, herdam os colaterais até quarto grau (inclusive estes).

Vale ressaltar que os direitos sucessórios dos companheiros eram previstos pelo artigo 1790 do Código Civil, dispositivo este que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido pacificada a equiparação entre companheiros e cônjuges no que diz respeito a este tema, devendo, também no caso de união estável, ter aplicabilidade o regime do artigo 1829 do mencionado diploma.

sempre que houver menor de 18 anos entre os herdeiros ou o falecido tenha deixado testamento é necessário abrir o inventário via judicial
sempre que houver menor de 18 anos entre os herdeiros ou o falecido tenha deixado testamento é necessário abrir o inventário via judicial

Espécies de Testamento


A confecção do testamento requer sejam observados alguns requisitos específicos estabelecidos por nossa legislação, não se mostrando suficiente que o interessado redija um documento, sem qualquer tipo de formalidade, e o guarde até a sua morte, para que sua vontade seja respeitada e atendida.

No Brasil três são as modalidades de testamento comuns, cada qual possuindo suas especificidades.


Testamento Público


A primeira delas é o denominado “testamento público”, feito no próprio Cartório de Notas, oportunidade em que o testador, na presença de duas testemunhas, dita em voz alta o que quer que conste no referido documento e o tabelião formaliza essa sua vontade, redigindo-a, tudo isso obrigatoriamente em língua nacional.

Após a lavratura do instrumento, o testamento é lido, a um só tempo, pelo tabelião, para o testador e as duas pessoas presentes, após o que todos assinam o documento. Seu conteúdo, portanto, é público, uma vez que seu original fica arquivado em cartório, não necessitando ser confirmado em juízo. Deficientes visuais e analfabetos somente poderão testar deste modo.


Testamento Cerrado


O “testamento cerrado”, por sua vez, consiste num meio termo entre o testamento público e o particular. Ele também é feito no Cartório de Notas, mas seu conteúdo é mantido em segredo. Referido documento é escrito pelo testador ou por alguém sob seu comando e posteriormente entregue fechado ao tabelião, na presença de duas testemunhas. Após o testador declarar que aquele é o seu testamento e que deseja sua aprovação, o tabelião lavrará o respectivo auto perante as duas testemunhas, seguindo-se a assinatura de todos.

Observe-se que em momento algum se tem acesso ao teor da cédula do testamento, eis que, após a fase de cerramento, ela é entregue ao testador (o que é lido em voz alta na presença das testemunhas é o auto de aprovação e não o testamento em si). O tabelião, portanto, não fica com qualquer cópia, somente sendo registrado no Tabelionato a existência do testamento e a data em que ele foi aprovado e devolvido ao seu autor.

Desse modo, falecido o testador, o testamento cerrado deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando o seu cumprimento, desde que não exista vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Na sequência, é entregue cópia autêntica ao testamenteiro, que procederá à sua juntada ao processo de inventário.

Como se vê, somente o juiz está autorizado a proceder à abertura do testamento cerrado, devendo fazê-lo no momento apropriado (após a morte de seu autor) e sua desvantagem consiste no fato de que, por seu conteúdo ser secreto, caso ele se perca, não haverá como atender a vontade do testador, seguindo-se, então, a ordem de sucessão prevista em lei.

Por motivos óbvios, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (analfabetos e cegos).


Testamento Particular


Já o “testamento particular” não exige qualquer tipo de registro oficial ou intervenção por parte do Estado. Nem sequer sua existência é atestada em cartório. Ele é escrito e assinado pelo testador, e lido na presença de três testemunhas, que o devem subscrever. Embora essa modalidade possa parecer bem mais simples do que as outras, não se trata de uma forma segura de testar, uma vez que, após a abertura da sucessão, ela exige confirmação em juízo pelas testemunhas. E se estas falecerem ou não forem encontradas quando da abertura do testamento, ele poderá ser anulado.

Nossa legislação admite que, em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula, um mero escrito particular, feito de próprio punho e assinado pelo testador, mesmo sem testemunhas, seja confirmado, a critério do juiz, como testamento particular válido. Tal poderá se dar em situações como desastres ou sequestros, em que o indivíduo se vê num caso de urgência, correndo sérios riscos, sem que possa atender às formalidades legais.

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Perguntas
Frequentes sobre Testamento

Testamento é um documento legal que expressa a vontade de uma pessoa (testador) a respeito de seus bens e direitos, bem como deveres e disposições não patrimoniais, a fim de que esta seja cumprida após a sua morte.

Existe também o testamento vital que é um documento para ser cumprido em vida. no qual a pessoa expressa suas vontades sobre tratamentos médicos para serem cumpridas em situações que ele não poderá decidir em razão de problemas físicos e/ou mentais.

Pessoas acima de 16 anos que estiverem em pleno estado mental de discernimento e cognição.

Testamento Público: Documento escrito gerado pelo cartório e lavrado na frente de um tabelião que atesta a sua validade. O ato deve ser realizado na presença de duas testemunhas.  

Testamento Cerrado: Documento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu a seu pedido e aprovado pelo tabelião. O ato deve ser realizado na presença de duas testemunhas.  

Testamento Particular: Documento escrito pelo testador e realizado na presença de no mínimo três testemunhas.  

Testamento Vital: Documento escrito gerado pelo cartório, em que a pessoa manifesta suas vontades em relação a tratamentos médicos em situações de incapacidade.

Assuntos patrimoniais e não-patrimoniais, tais como:

  • Realizar a distribuição de seus bens entre os herdeiros e eventuais beneficiários a serem indicados pelo testador;
  • Beneficiar herdeiros em detrimento dos demais, observando-se o que a lei determina em relação a parte que o testador pode dispor;
  • Administração de patrimônio de herdeiros menores de idade, através de curador especial.
  • No testamento vital, a pessoa pode dispor sobre como quer que seu tratamento seja conduzido, em várias condições, tais como decisões médicas em determinados estados clínicos.

Sobre os limites legais em relação ao patrimônio, em termos gerais, se o testador não tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro), poderá dispor sobre a totalidade de seus bens de herança. Caso ele tenha herdeiros necessários, poderá dispor sobre a metade dos bens de herança.  

Sim. O testamento é considerado manifestação de última vontade e como tal, pode ser modificado através de um novo testamento, ou revogado. A modificação e a revogação podem ser feitas a qualquer momento, observando as formas legais.

Em todos os casos, é recomendável que a pessoa esteja assessorada por advogado.

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