Quando deve ser feito o inventário e qual a multa por atraso?
O inventário nada mais é do que o conjunto de bens que um indivíduo falecido deixou, incluindo desde seus bens móveis, imóveis, obrigações e dívidas, conjunto que recebe o nome de patrimônio. Apesar de muitos saberem que o processo é feito após a morte de um ente querido, muitas pessoas se perdem nas datas e não sabem quando deve ser feito o inventário.
O processo do inventário deve ser feito sempre que o falecido tiver bens, ativos ou dívidas, sendo nesses casos obrigado por lei. Só não se faz necessária a abertura do inventário quando a pessoa não deixa nem bens, nem débitos ativos.
Confira a seguir mais sobre o inventário e quando ele deve ser feito!
Quando deve ser feito o inventário?
De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser feito até 60 dias após a morte do indivíduo. Neste prazo estão inclusos a abertura do inventário e envio da declaração do ITCMD, e caso os herdeiros não cumpram o prazo estarão sujeitos a multas pelo atraso com juros e correção monetária.
Quem se responsabiliza por aplicar a multa é a Fazenda Estadual. No estado de São Paulo, por exemplo, a multa do atraso entre 60 e 180 dias é de 10% sobre o ITCMD, e 20% em atrasos acima de 180 dias.
Passo a passo para abrir um inventário
Escolha um advogado
Independente se você optar por um inventário extrajudicial ou judicial, é necessário a presença de um advogado, principalmente especializado em Direito da Família. Além do profissional ficar à frente dos processos que devem ser feitos, a presença de um advogado em ambos os inventários é obrigatório e está previsto em lei.
O profissional também auxiliará no pagamento dos impostos e custas, além de tentar auxiliar para que o processo seja amigável entre todos os herdeiros.
Apurando a existência do testamento
Nem sempre o ente falecido deixa um testamento, e é necessário apurar se existe ou não esse documento antes de dar entrada na abertura do inventário.
Afinal, os inventários extrajudiciais não podem envolver testamentos, e caso o falecido tenha deixado o documento dispondo os bens, o processo deve ser obrigatoriamente judicial.
Apurando o patrimônio
Depois de descobrir se existe ou não um testamento, é hora de apurar os bens junto com o advogado, que buscará possíveis direitos e dívidas deixadas pelo falecido.
É a partir da apuração do patrimônio que o advogado verifica se há necessidade de providências preliminares como levantar matrículas de imóveis, contratos de financiamento e documentos pessoais dos herdeiros, por exemplo.
Caso algum bem não esteja regularizado como um imóvel sem matrícula, o advogado também auxiliará para regularizar a situação.
Eleição da via procedimental
Depois de verificar todo o patrimônio é hora de estudar a situação e ver a possibilidade de um inventário extrajudicial, evitando assim ter que entrar na justiça. Porém, não são todos os casos em que se faz possível recorrer a um inventário no cartório de notas.
Caso o falecido tenha deixado testamento ou herdeiros menores de 18 anos ou incapazes, por exemplo, é obrigatório que o inventário seja feito por via judicial.
Em outros casos, mesmo que seja possível fazer o inventário em um cartório, algumas situações como necessidade de providências preliminares e urgentes, ou então quando há bens que devem ser regularizados, a melhor saída é optar por um inventário por via judicial.
Escolha do inventariante
O inventariante é o herdeiro representante em juízo e perante terceiros, e é importante principalmente em casos de inventário judicial. De modo geral, elege-se inventariante o cônjuge sobrevivente ou filho mais velho, mas não há leis que determina quem deve receber o cargo.
É essencial, porém, que a pessoa tenha disponibilidade de ir ao fórum e fazer as reuniões com o advogado.
Decisão da divisão dos bens, dívidas e impostos
Caso não haja um testamento, nessa etapa o advogado auxiliará os herdeiros sobre a divisão dos bens, prezando o processo amigável e evitando conflitos. É nessa etapa que serão feitos acordos com o credores das dívidas do falecido e será apurado os valores dos impostos como ITCMD.
Calculando o ITCMD
O ITCMD é o imposto que incide sobre os bens móveis e imóveis deixados como herança ou doação, e é calculado de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, o percentual é de 4% sobre o valor do bem, mas pode chegar até 8% em alguns estados.
Há também a possibilidade do ITBI, que é um imposto que incide quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entendendo-se dessa forma que houve uma compra e venda.
O advogado também atuará nesse caso para verificar a melhor forma de proceder perante a essa situação, e como amenizar as despesas e impostos.
Leia também: Qual o prazo para pagamento do ITCMD?
Concordância da procuradoria da fazenda
Depois de todos os impostos serem declarados e recolhidos, a Procuradoria da Fazenda emitirá uma autorização para que a partilha seja feita ou para que a lavratura da escritura seja procedida.
Emissão do formal da partilha
Por fim, emite-se então o formal da partilha no caso do inventário judicial, ou escritura pública quando o inventário é feito por via extrajudicial. A partir desses documentos o inventário dá-se como encerrado.
Depois de ver quando deve ser feito o inventário e o passo a passo para dar entrada nesse processo, não deixe de procurar um advogado para lhe auxiliar caso esteja passando por essa situação. Além de ser obrigatório, o profissional deixará o processo muito mais simples.
Advogada Especialista em Direito das Sucessões
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito das sucessões com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de testamento e inventário.
Se estiver com dúvidas sobre testamento ou inventário, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato!