Qual o valor da multa por atraso no inventário?
É do conhecimento de muitas pessoas que o inventário dos bens tenha que ser feito via testamento ou através do processo judicial — que é bastante moroso e muito burocrático se comparado a via extrajudicial.
Seja qual for a via escolhida por você, saiba que em cima desta será aplicado o ITCMD- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – que é devido aos herdeiros em razão da transmissão dos bens que, nesta situação, foram recebidos como herança.
Embora haja uma prescrição específica da abertura do inventário em casos de testamento via judicial, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo passou a reconhecer a realização do inventário extrajudicial, desde que o testamento em questão seja judicialmente conhecido como válido e que todos os que estão neles, sejam maiores e plenamente capazes- além de estar de acordo com a partilha dos bens.
Essa iniciativa que vêm do Estado de São Paulo também passo a ser seguida por demais estados como Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul e outros. Porém, se por um lado há uma celeridade e uma desburocratização judicial, de outro, há de se observar algo que poderá gerar prejuízo às famílias: o requisito de validação judicial do testamento.
Isso porque, falando em termos práticos, a validação judicial pode ser um tanto quanto morosa e assim, carreta a perda da oportunidade do pagamento do ITCMD com desconto, bem como o desembolso em relação à multa aplicada.
Vamos exemplificar: via de regra, o procedimento de inventário deverá ser iniciado dentro de 60 dias a contar da data do falecimento. Em São Paulo, se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias da data do falecimento, há a incidência, então de 10% do valor do ITCMD. Se passar de 180 dias, este valor de multa sobre para 20%.
Ainda relacionado ao pagamento efetivo do ITCMD, casa haja o pagamento dentro de 90 dias da abertura da sucessão, no Estado de São Paulo, há um desconto de 5% sobre o imposto que é devido.
Destaca-se que o prazo de abertura do processo de inventário é de 60 dias, começando a contar da abertura do segmento, que de acordo com o princípio da Saisine que nada mais é do que a hora do falecimento ou morte. Nesse caminho, prescreve o artigo 983 do Código de Processo Civil, a identificar:
- Art. 983. O procedimento de inventário e divisão dos bens precisa ser realizado dentro de 60 dias, começando a contar com a abertura da sucessão, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes, podendo ou não o juiz, como autoridade, aumentar tais prazos, de ofício ou a solicitação de parte.
Qual o valor da multa?
Segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 16.050 de 15 de Dezembro de 2015, de acordo com a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘’Causa Mortis’’ e Doação (ITCMD), o descumprimento das necessidades principais e acessórias, o inventariante que extrapolar o valor de 60 dias para dar entrada no documento está sujeito a pagar o imposto com um acréscimo de 10% do valor total, em caso de o atraso passar de 180 dias, a multa deverá ser de 20%.
Esse valor de multa é cobrado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul. Já no estado da Bahia o valor pode variar de acordo com os dias de atraso, por exemplo: 5 dias é cobrado um valor de 3%; 15 dias 7%; 30 dias 10% etc e no estado de Ceará essa multa pode chegar até 12% sobre o valor total do imposto.
Ou seja, embora haja a previsão legal da multa, o legislativo deixou por conta dos Estados os valores que seriam cobrados. Isso quer dizer que, o prazo citado no artigo 983 do Código Civil é pertinente em todo território nacional, mas os valores que serão cobrados variam de Estado para Estado.
Judicial X Extrajudicial
Dentro da esfera judicial, não é comum que se observe dificuldades para se cumprir o prazo, uma vez que uma simples petição passa a ser considerada como abertura do inventário, já que as informações principais dos herdeiros passam a fazer parte do processo principal.
Em outras palavras, isso quer dizer que mesmo que haja proatividade em relação aos herdeiros, se a escritura pública de inventário de partilha não for lavrada dentro do prazo legal (60 dias após morte), estes herdeiros serão surpreendidos no final do processo com uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD- Por isso que é de suma importância a consulta a um Advogado Especialista no Direito de Sucessão para orientar a melhor forma de fazê-lo.
Outras opções sobre o inventário
É relevante mencionar que o inventário e partilha pode ser requerido e realizado tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, segundo a Lei nº 11.441/2007, e que é obrigatório e extremamente importante em qualquer dos contextos a presença de um advogado qualificado e certificado.
Distingue-se também que a quitação do ITCMD é obrigatório para todos que são herdeiros e que precisa ser pago no momento da lavratura da escritura (Lei nº 7433/85 e Lei nº 6015/73).
Enfim, mesmo que repercute em diversos prejuízos aos contribuintes que ultrapassem o prazo, a Lei precisa trazer mais celeridade processual, com o propósito de que os herdeiros regularizem quanto antes essa condição e, especialmente, a do Registro dos imóveis, fazendo com que tal procedimento traga mais segurança para as transações imobiliárias.
Esse dado é de intensa valia e relevância para os contribuintes, tendo em vista que a extrapolação no abrimento do processo vai pesar um pouco mais no valor cobrado pelo trabalho.
Além de que, é necessário se atentar para as modificações dessa cultura de deixar tudo para amanhã, mesmo que seja uma condição complicada e trabalhoso para aqueles que tiveram uma pessoa da família falecida, a vida precisa continuar e caso houver ultrapassagem desse prazo, quem vai sair perdendo ainda mais é você mesmo, o contribuinte.
Para concluir a questão, a multa pode vir a depender da Fazenda de cada unidade federativa, e pode ser custeada como uma porcentagem de acordo com o Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.
Como, por exemplo, na região do Paraná, a multa pode chegar a ser de até 10% adicionais (dez por cento) sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
E isso quer dizer que se um ente querido faleceu e deixou um valor total de R$ 100 mil em bens materiais, serão pagos R$ 4 mil em imposto, para os processos que foram abertos dentro do prazo estabelecido e R$ 4,4 mil para aqueles que extrapolaram esse mesmo prazo processual.
Por fim, é de extrema importância viver esse momento de luto após a perda de um familiar próximo, mas também de procurar por todos os seus direitos e deveres com um profissional especialista e de confiança para te orientar nesse processo. Com a perda pode surgir novos desafios para enfrentar, assim como o inventário, que se não realizado dentro de um prazo estabelecido pode ocasionar em ainda mais complicações que podem pesar no seu bolso.
Advogada Especialista em Direito das Sucessões
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito das sucessões com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de testamento e inventário.
Se estiver com dúvidas sobre testamento ou inventário, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato!