Advogada Especialista em Pensão Alimentícia
Advogada Especialista em Pensão Alimentícia
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar e experiente em conduzir casos de divórcios e principalmente sobre pensão alimentícia, além de contar com inúmeros cursos de especialização.
Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.
Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

A Pensão Alimentícia
A expressão “pensão alimentícia” é utilizada para se referir às prestações periódicas devidas por uma pessoa para a satisfação das necessidades de sobrevivência e manutenção daquele que não pode provê-las por seu próprio trabalho.
É oportuno ressaltar que as referidas prestações, diferentemente do que se pode imaginar, não se limitam a custear apenas as despesas com a alimentação do beneficiário, devendo abranger também os custos advindos de necessidades básicas como saúde, moradia, educação e vestuário, dentre outros.
A Pensão Alimentícia em detalhes
O pagamento de pensão alimentícia aos filhos, por um dos pais (independentemente do sexo), é indiscutível até que aqueles completem 18 anos de idade, quando então o devedor deverá ingressar com uma ação de exoneração para se eximir da aludida obrigação (a cessação, portanto, não é automática e requer intervenção judicial e o consequente assessoramento por parte de um advogado).
Nota-se que mesmo que alcançada a maioridade, a pensão alimentícia ainda será devida ao filho que estiver cursando ensino técnico ou faculdade e não reunir meios financeiros de arcar com os estudos, podendo tal benefício se estender até os 24 anos ou até que se verifique sua formação.

O mesmo se diga dos casos em que a prole for acometida de doença ou invalidez, oportunidade em que o dever de prestar alimentos ultrapassará também a barreira dos 18 anos completos.
Desde o ano de 2008 nossa legislação passou a contemplar expressamente a possibilidade de que mulheres grávidas possam pleitear, por via judicial, o recebimento, durante a gestação, dos chamados “alimentos gravídicos”, ou seja, valores aptos a cobrirem as despesas desde a concepção até o parto, se demonstrados fortes indícios de paternidade, pouco importando se houve ou não prévio casamento, união estável ou relacionamento duradouro com o pai do nascituro.
A pensão alimentícia aos filhos não constitui, necessariamente, um dever exclusivo dos pais. Se o genitor responsável por seu pagamento for ausente ou não reunir condições de arcar com esses gastos, a obrigação poderá recair sobre outros integrantes da família, tais como os avós, os tios e até mesmo irmãos.
Os alimentos serão também devidos a um ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo outro em algumas situações, sempre que ficar demonstrada a necessidade do beneficiário para prover sua subsistência e a possibilidade do devedor em fazê-lo sem comprometer significativamente sua renda.
Em tal hipótese, o direito aos alimentos é decorrência do dever de mútua assistência e a pensão deverá ser paga por um determinado período, até que a outra parte consiga se restabelecer profissionalmente, colocando, assim, um fim à situação de necessidade.
De qualquer forma, é preciso que a parte carente ingresse com uma ação na Justiça, pois somente a partir deste momento é que fará jus ao recebimento da pensão, ocasião em que serão levadas em conta, pelo juiz, todas as particularidades inerentes ao caso concreto.
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Valor da Pensão Alimentícia
O valor da pensão alimentícia deve ser fixado de forma equilibrada pelo juiz, levando-se em consideração dois pontos fundamentais: a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem efetua o pagamento.
Não existe, portanto, um dispositivo legal ou uma regra matemática que determine um valor fixo ou uma porcentagem exata que deva incidir sobre os rendimentos daquele que foi obrigado a pagar os alimentos.
Diversamente, cabe ao juiz analisar de maneira minuciosa as particularidades da situação fática que se impõe para estipular a quantia devida a título de alimentos que, em tese, há que ser suficiente para custear as necessidades básicas da parte credora ou então o seu padrão de vida, sem, no entanto, comprometer a subsistência do devedor.
A pensão alimentícia pode ser fixada de várias maneiras, sendo considerada a mais segura delas aquela realizada através de descontos diretamente na folha de pagamento, uma vez que impede a impontualidade e a inadimplência, mas ela só se mostra possível quando os rendimentos do pensionista forem atrelados a um holerite ou outro modo de vínculo formal com o empregador que possibilite esse desconto.
No caso de desconto em folha de pagamento, a forma mais usual é a estipulação de um percentual do salário (neste caso, sempre que o salário tiver reajuste, o valor da pensão também sofrerá automaticamente um aumento, evitando-se sua defasagem), mas nada impede que seja convencionado um valor específico ou em salários mínimos.
Muito embora o pagamento integralmente em pecúnia seja o mais indicado para evitar quaisquer conflitos, a fixação pode ser mista, ou seja, uma parte descontada em folha e outra através de pagamentos diretos de despesas realizadas pelo pensionista (Ex.: pagamento de plano de saúde, de mensalidade escolar, de aluguel, de despesas com vestuário e transporte) ou, ainda, através da concessão de benefícios (Ex.: oferecimento de um imóvel próprio para moradia do filho).
Atente-se que, uma vez estipulada a pensão alimentícia, o devedor se desobrigará de qualquer outro pagamento e, do mesmo modo, correrá o risco de ser executado se efetuar pagamentos distintos do que foi determinado judicialmente, com o propósito deliberado de compensá-los em momento futuro.
Para o cálculo da pensão alimentícia, há que se considerar o rendimento líquido do devedor, ou seja, do rendimento bruto (ou total) é preciso descontar as parcelas devidas à previdência social e a título de imposto de renda.
São incluídos para o cálculo da pensão alimentícia o 13º salário e as férias, não se computando, todavia, o FGTS e as verbas rescisórias. Existem, ainda, algumas rendas discutíveis na doutrina e na jurisprudência como por exemplo as horas extras e as verbas derivadas de desempenho pessoal como a participação nos resultados e outros bônus.
É importante que se diga que se houver dúvidas a respeito da real situação financeira do devedor da pensão, o juiz poderá solicitar à Receita Federal detalhes sobre os ganhos e sobre os bens da pessoa, sendo certo que em situações extremas é possível até mesmo pedir a quebra do sigilo bancário do alimentante, devendo sempre a parte requerente juntar o maior número de provas acerca da condição financeira daquele que deverá prestar alimentos (Ex.: extratos bancários, documentos que comprovem a propriedade de bens imóveis e móveis, fotos de viagens, canhotos de compras, faturas de cartão de crédito, etc).
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Revisão da Pensão Alimentícia
De acordo com a nossa legislação, a decisão judicial que trata da pensão alimentícia pode ser reavaliada a qualquer tempo, bastando, para tanto, que o interessado ingresse, através de seu advogado ou defensor, com uma ação revisional pleiteando, conforme o caso, a redução ou majoração do valor dos alimentos, e comprovando a efetiva existência de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.
Constituem hipóteses que acarretam em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho; a perda de emprego; a redução de salário; problemas de saúde; gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar; a constatação de que o devedor da pensão teve considerável melhora em seu padrão de vida, realizando, por exemplo, com frequência, várias viagens internacionais; o aumento de despesas com o filho que se beneficia com a pensão (Ex.: reajuste de escola, remédios, alimentação), etc.
É preciso ficar atento pois toda e qualquer alteração precisa, necessariamente, ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, não sendo o seu reconhecimento automático.
Assim, se o genitor que deve pensão alimentícia ao filho ficar desempregado, ele obrigatoriamente terá que ajuizar uma ação revisional o quanto antes, e pleitear a redução do valor da pensão. Enquanto não fizer isso, continuará devendo os valores anteriormente fixados e poderá até ser preso se não honrar com esses pagamentos.
Note-se que mesmo nos casos de perda de emprego, o alimentante não será necessariamente desobrigado do dever de pagar pensão, costumando se estipular uma porcentagem, ainda que pequena, sobre o salário mínimo ou, então, cobrar de outros parentes responsáveis, como os avós, tios e até irmãos, que de alguma forma auxiliem momentaneamente no sustento da criança ou adolescente enquanto o genitor não tiver condições de fazê-lo por si só.
Prestação de contas de Pensão Alimentícia
Em havendo algum tipo de desconfiança no sentido de que o valor pago a título de pensão alimentícia esteja sendo utilizado para outros fins que não propriamente o sustento do alimentado, é facultada ao devedor de alimentos a prerrogativa de ingressar com ação para requerer a devida prestação de contas, a fim de que seja especificada a forma de utilização do dinheiro.
Cuida-se de ferramenta que pode ser invocada, com fundamento no parágrafo 5º do artigo 1.583, do Código Civil, sempre tendo por finalidade melhor preservar o interesse do menor, não devendo servir como meio de acirrar conflitos, até porque a obrigação alimentar é, por sua natureza, insuscetível de repetição (não se pode pleitear sua restituição).
Não pagamento da Pensão Alimentícia
O não pagamento da pensão alimentícia tem o condão de gerar uma série de implicações para aquele que descumprir essa obrigação.
A mais conhecida delas é a prisão civil, que poderá ser decretada, pelo período de um a três meses, em regime fechado (devendo o preso ficar separado dos presos comuns), nas hipóteses em que o devedor, citado judicialmente, não efetuar o pagamento da pensão durante os três últimos meses que antecederem a propositura da ação, nem apresentar em juízo uma justificativa plausível para tanto ou então os respectivos comprovantes de quitação.
Observe-se que a prisão não quita a dívida. A supressão da liberdade constitui apenas meio pelo qual se pretende compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe é inerente.
O débito para com o credor, relativo às prestações vencidas e vincendas, continua existindo, sendo certo que o devedor apenas não poderá ser preso novamente pela mesma dívida, isto é, pela dívida do mesmo período.
Também uma possibilidade de consequência aplicável ao devedor em relação às pensões antigas devidas e não pagas é a penhora de seus bens, tais como imóveis, veículos, dinheiro depositado em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras.
Aqui cumpre esclarecer que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, passou-se, inclusive, a permitir a possibilidade de desconto do valor devido a título de alimentos, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor, em caso de execução de assalariado ou aposentado, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos.
Outra forma de sanção que passou a ser prevista expressamente pelo mencionado diploma legal, é o protesto da decisão judicial não adimplida de alimentos, determinado de ofício, pelo juiz, podendo ser imposta restrição ao crédito do devedor, isto é, o devedor dos alimentos poderá ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SPC, o que possivelmente lhe trará problemas em sua vida cotidiana.
É relevante destacar que mesmo que o devedor não esteja em dia com o pagamento da pensão alimentícia do filho, ele não pode ser deliberadamente impedido de ter contato com o menor, até porque, neste caso, em última análise, é a criança ou o adolescente que estaria sendo punido.
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