Advogada Especialista em Partilha de Bens

Advogada Especialista em Partilha de Bens

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em divórcio com vasta experiência em conduzir casos de partilha de bens, sejam elas consensuais ou litigiosas, além de contar com inúmeros cursos de especialização.

Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

A Partilha de Bens


A partilha de bens implica na divisão do patrimônio comum dos cônjuges, tendo por parâmetro as normas específicas que regulam a modalidade de regime de bens escolhida pelo casal quando da celebração do matrimônio.

Muito embora figure como marco para a apuração do patrimônio comum a data da separação de fato, a partilha somente é formalizada quando da realização do divórcio (ou da dissolução da união estável, conforme o caso).

A nossa legislação permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Neste caso, a partilha é deixada para um momento posterior. Trata-se de uma opção interessante para os casais que querem se divorciar, mas não dispõe, no momento, de recursos suficientes para custear a divisão do patrimônio.

Tomando-se por base, por exemplo, casais que tenham optado pelo regime legal da comunhão parcial de bens (que é o regime padrão), via de regra, tudo aquilo que for adquirido após o casamento é partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada um.

Observe-se, contudo, que a lei traz algumas exceções, como os bens recebidos por herança e doação (ou aqueles adquiridos em substituição a estes) que não entram na partilha.

Constituem bens partilháveis os imóveis, veículos, saldos bancários, aplicações financeiras, ativos financeiros constituídos por ações e quotas de empresas dentre outros.

Oportuno atentar para o fato de que as dívidas e as obrigações também entram na partilha, tal como ocorre com as despesas com cartão de crédito, os empréstimos e os financiamentos imobiliários adquiridos por um ou por ambos os cônjuges.

A partilha tanto pode ser consensual (quando existe acordo) ou litigiosa (quando há conflito de interesses).


Partilha de Bens Consensual


Havendo concordância mútua, os cônjuges podem definir de que forma o patrimônio será repartido, atendendo a seus próprios interesses.

Essa definição consensual é benéfica, pois permite que cada uma das partes fique com um bem individualizado e conquiste desde logo, de forma imediata, sua independência patrimonial.

É o que ocorre, a título exemplificativo, com um casal que tenha o património constituído por um apartamento na cidade e uma casa de praia. Afigura-se perfeitamente possível que eles próprios estabeleçam que o marido fique com o apartamento e a esposa com a casa, ou vice-versa.

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Partilha de Bens Litigiosa


Na partilha litigiosa, o patrimônio do casal é apurado e dividido na forma legal, metade para cada um.

O benefício de se optar por esta modalidade consiste em alcançar a segurança sobre aquilo que efetivamente será incluído (ou excluído) da partilha e em definir os percentuais que podem ser levados a registro junto aos cartórios de imóveis, junta comercial, etc.

A diferença é que, antes da partilha os bens são indivisíveis, não havendo uma definição acerca dos direitos de cada um.

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O primeiro contato que a titular tem com o caso é através de uma reunião presencial ou, se for da preferência do cliente a reunião pode ser online.

Na reunião, o cliente terá suas dúvidas esclarecidas, conhecerá seus direitos, e contará com a orientação jurídica sobre o melhor caminho de conduzir o divórcio. Nosso escritório oferece ambiente discreto e confortável para atender seus clientes.

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Perguntas
Frequentes sobre Partilha de Bens

O patrimônio partilhável refere-se aos bens e as dívidas acumuladas durante o casamento, incluindo-se, bens imóveis, veículos, móveis, ativos financeiros, participações societárias, dívidas bancárias, empréstimos, etc.

A lei diz que os casais que se casaram no regime padrão de bens da comunhão parcial, devem dividir os bens comuns em 50% para cada cônjuge. Em muitos casos, o casal pode, através de uma negociação, fazer um acordo, escolhendo ficar com determinados bens. Caso não haja acordo e o processo se torne litigioso, o judiciário partilhará os bens em metade para cada um.

Considerando-se o regime padrão da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge tinha ao se casar e os de herança são impartilháveis. No entanto, dependendo da forma que a pessoa conduz estes bens durante o casamento, pode haver mistura destes com os bens do casal, dificultando a identificação da origem e gerando discussões no momento da partilha.

Para evitar conflitos no momento da partilha, os cônjuges precisam se ater as regras do regime de bens adotado, para isto, é importante que estejam assessorados por um advogado que irá aplicar a lei ao caso concreto. Além disto, é importante que durante todo o processo, os cônjuges ajam com honestidade e transparência de informações em relação ao outro cônjuge.

Num primeiro momento, é recomendável que ambos os cônjuges façam uma lista dos bens e dívidas comuns, para terem clareza e conhecimento sobre o patrimônio a ser dividido. A partir disto, os cônjuges podem oferecer propostas de partilha viáveis, compatíveis com a lei, e focando no que realmente desejam.

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