Advogada Especialista em Partilha de Bens
Advogada Especialista em Partilha de Bens
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em divórcio com vasta experiência em conduzir casos de partilha de bens, sejam elas consensuais ou litigiosas, além de contar com inúmeros cursos de especialização.
Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.
Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.
A Partilha de Bens
A partilha de bens implica na divisão do patrimônio comum dos cônjuges, tendo por parâmetro as normas específicas que regulam a modalidade de regime de bens escolhida pelo casal quando da celebração do matrimônio.
Muito embora figure como marco para a apuração do patrimônio comum a data da separação de fato, a partilha somente é formalizada quando da realização do divórcio (ou da dissolução da união estável, conforme o caso).
A nossa legislação permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Neste caso, a partilha é deixada para um momento posterior. Trata-se de uma opção interessante para os casais que querem se divorciar, mas não dispõe, no momento, de recursos suficientes para custear a divisão do patrimônio.
Tomando-se por base, por exemplo, casais que tenham optado pelo regime legal da comunhão parcial de bens (que é o regime padrão), via de regra, tudo aquilo que for adquirido após o casamento é partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada um.
Observe-se, contudo, que a lei traz algumas exceções, como os bens recebidos por herança e doação (ou aqueles adquiridos em substituição a estes) que não entram na partilha.
Constituem bens partilháveis os imóveis, veículos, saldos bancários, aplicações financeiras, ativos financeiros constituídos por ações e quotas de empresas dentre outros.
Oportuno atentar para o fato de que as dívidas e as obrigações também entram na partilha, tal como ocorre com as despesas com cartão de crédito, os empréstimos e os financiamentos imobiliários adquiridos por um ou por ambos os cônjuges.
A partilha tanto pode ser consensual (quando existe acordo) ou litigiosa (quando há conflito de interesses).
Partilha de Bens Consensual
Havendo concordância mútua, os cônjuges podem definir de que forma o patrimônio será repartido, atendendo a seus próprios interesses.
Essa definição consensual é benéfica, pois permite que cada uma das partes fique com um bem individualizado e conquiste desde logo, de forma imediata, sua independência patrimonial.
É o que ocorre, a título exemplificativo, com um casal que tenha o património constituído por um apartamento na cidade e uma casa de praia. Afigura-se perfeitamente possível que eles próprios estabeleçam que o marido fique com o apartamento e a esposa com a casa, ou vice-versa.
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Partilha de Bens Litigiosa
Na partilha litigiosa, o patrimônio do casal é apurado e dividido na forma legal, metade para cada um.
O benefício de se optar por esta modalidade consiste em alcançar a segurança sobre aquilo que efetivamente será incluído (ou excluído) da partilha e em definir os percentuais que podem ser levados a registro junto aos cartórios de imóveis, junta comercial, etc.
A diferença é que, antes da partilha os bens são indivisíveis, não havendo uma definição acerca dos direitos de cada um.
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O primeiro contato que a titular tem com o caso é através de uma reunião presencial ou, se for da preferência do cliente a reunião pode ser online.
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Perguntas
Frequentes sobre Partilha de Bens
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