Inventários e Testamentos: Como funcionam e quais as principais diferenças?
A herança é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do titular dos bens, é a chamada “abertura da sucessão”. Independente do tempo em que a regularização da transmissão dos bens ocorra, o cenário sucessório (bens, herdeiros, aplicação de leis) a ser analisado é o do momento da morte.
Processo de inventário
É o processo apto a identificar os bens e transmiti-los aos herdeiros do falecido e que deve ser promovido em 60 dias do óbito para evitar sanções de ordem fiscal (multa sobre o imposto “causa mortis” ITCMD) ou em caso de inventários litigiosos, implicações relacionadas à ordem de preferência da nomeação da inventariante.
Inventário extrajudicial
Instituído em 2007, permite que o inventário e a partilha sejam realizados em cartório, através de escritura pública.
A principal vantagem da via extrajudicial é a rapidez. Pode-se optar por essa via desde que haja consenso, todos forem maiores e capazes e o falecido não tenha deixado testamento.
Com o auxílio de um advogado especialista em inventário e partilha (ou advogados de cada uma das partes) os herdeiros podem transigir em relação à partilha dos bens. A atuação do advogado é uma exigência legal e necessária para orientação das partes e prevenção de problemas.
Depois de assinada, a escritura passa a valer com a mesma força da sentença homologatória da partilha realizada no judiciário, constituindo título hábil para o registro imobiliário dos imóveis atrelados à herança.
Inventário judicial
Envolve a participação de um juiz de direito.
É a única via possível nos casos litigiosos, que exista menores de idade ou incapazes ou ainda, que o falecido tenha deixado testamento.
A abertura do processo pode ser promovida por quem tenha interesse na herança. Já a inventariança, deve ser exercida mediante a ordem de preferência abaixo:
(Art.990 –CPC)
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Uma das funções do inventariante é administrar o espólio enquanto não resolvida a partilha, e prestar contas aos herdeiros, sob pena de, em casos comprovados de desídia ou má administração, ser destituído do cargo da inventariança.
Para apuração dos bens deixados pelo falecido, podem ser requeridas solicitações a instituições bancárias, fiscais, etc.
O que é o Testamento?
É o ato pelo qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Tendo a sua constituição a participação de uma advogada especialista em testamentos.
O testamento é uma declaração de última vontade, e, portanto, pode ser revogado a qualquer momento. Além disso, não se limita a dispor sobre o patrimônio, mas também serve para outros fins como reconhecimento de filho, imposição de restrições para utilização de bens (cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade), etc.
Uma das primeiras providências a ser tomadas pelos herdeiros antes de abrir o inventário, é saber se o falecido deixou testamento. Esta informação definirá se o inventário poderá ou não ser realizado via cartório.
Advogada Especialista em Direito das Sucessões
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito das sucessões com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de testamento e inventário.
Se estiver com dúvidas sobre testamento ou inventário, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato!