Advogada Especialista em Inventário

Advogada Especialista em Inventário e Partilha

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito das sucessões, experiente em conduzir casos de testamentos, Inventário e Partilha, além de contar com inúmeros cursos de especialização.

Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

O Inventário

Por força do chamado “princípio da saisine”, no mesmo instante em que se verifica a morte de um determinado indivíduo titular de bens, abre-se a respectiva sucessão, ocorrendo a transmissão automática da herança (posse e propriedade) aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da prática de qualquer ato por parte destes e ainda que eles próprios ignorem o falecimento.

Todavia, a transmissão formal do aludido patrimônio somente será possível mediante a realização do respectivo inventário.

Inventário e Testamento: O que são e quais as principais diferenças?
Inventário e Testamento: O que são e quais as principais diferenças?

Assim, o inventário pode ser concebido como procedimento que tem por objetivo identificar e relacionar de maneira detalhada os bens, direitos e obrigações deixados pelo morto, com a finalidade de posteriormente partilhá-los e transmiti-los aos eventuais sucessores.

Para tanto, é feita a enumeração, a descrição e a avaliação do acervo hereditário, cobrando-se as dívidas ativas e procedendo-se ao pagamento das passivas, dos legados e do denominado imposto causa mortis, após o que terá lugar a efetivação da partilha.

O inventário deve ser promovido dentro do prazo de dois meses da abertura da sucessão (óbito) para evitar sanções de ordem fiscal, isto é, a imposição de multas sobre o imposto ‘causa mortis’. Em se tratando de inventário litigioso, podem ter ensejo, ainda, alterações relacionadas à ordem de preferência da nomeação do inventariante.

O foro, nos casos de inventário judicial, há de ser, via de regra, o último domicílio do autor da herança ou o da situação dos bens imóveis, se não houver um domicílio certo.

Vale atentar para o fato de que existem alguns bens que não precisam ser inventariados. É o que ocorre, por exemplo, em relação às verbas rescisórias trabalhistas e valores de FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares; às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física; e ainda, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até um determinado limite, se inexistentes outros bens.

Segundo previsões contidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, sobreditas quantias serão pagas, nos termos legais, independentemente de inventário, competindo, pois, ao sucessor, requerer ao juiz a concessão de alvará para levantamento dos mencionados valores.

Registre-se que antes do advento da Lei nº 11.441/2007, o inventário consistia, necessariamente, em processo judicial de cunho contencioso. Entretanto, após as alterações promovidas pelo mencionado diploma legal, passou-se a permitir também o inventário extrajudicial, desde que atendidos alguns requisitos.

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Inventário Extrajudicial


O inventário extrajudicial, como se disse, foi introduzido em nosso ordenamento no ano de 2007, admitindo-se que tanto ele quanto a partilha de bens, em situações específicas, sejam realizados perante um Cartório de Notas, através de escritura pública, não dependendo, portanto, de homologação judicial.

Observe-se que qualquer Cartório de Notas é competente para tanto, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou mesmo da localidade onde se deu o óbito. Os interessados gozam de total liberdade para eleger um tabelião de sua confiança.

É possível optar por essa via nas hipóteses em que existir consenso entre as partes, todos os herdeiros forem maiores e capazes e o falecido não tiver deixado testamento.

Trata-se, sem dúvidas, de inovação benéfica e menos burocrática que além de desatolar o Poder Judiciário propicia que os interessados resolvam essas questões sucessórias de forma muito mais rápida, simples e segura.

Também aqui a atuação do advogado apresenta-se como uma exigência legal e necessária para a orientação das partes e a prevenção de problemas, sendo certo que com o auxílio deste profissional (um advogado comum ou diferentes advogados para cada uma das partes) os herdeiros poderão transigir em relação à partilha de bens.

Depois de assinada, a escritura pública passará a valer com a mesma força da sentença homologatória da partilha realizada perante a Justiça, constituindo título hábil para o registro imobiliário dos imóveis atrelados à herança, para registro de veículos no DETRAN, bem como para eventual levantamento de importâncias depositadas ou aplicadas junto às instituições financeiras.


Inventário Judicial


O inventário judicial envolve, necessariamente, a participação de um juiz de direito. Cuida-se da única via possível nas hipóteses em que houver interessado menor de idade (não emancipado) ou incapaz, nos casos em que não existir consenso entre as partes ou, ainda, quando o falecido tiver deixado testamento.

Resumidamente, o inventário judicial abrange as seguintes etapas: a abertura do inventário; a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e a quitação dos impostos devidos, as últimas declarações e a partilha e respectiva homologação.

A abertura do inventário pode ser promovida, em linhas gerais, por quem estiver na posse e administração do espólio ou por quem detiver interesse na sucessão.

Já a inventariança, deve ser exercida atendendo-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, a saber:

  1. o cônjuge ou companheiro sobrevivente (desde que convivendo com o outro ao tempo da morte deste);
  2. o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
  3. qualquer herdeiro (quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio);
  4. o herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. o testamenteiro (se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados);
  6. o inventariante judicial (se houver);
  7. pessoa estranha idônea (quando não houver inventariante judicial).

Figuram como algumas das funções do inventariante: administrar o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida) enquanto não resolvida a partilha; representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; prestar contas de sua gestão aos herdeiros e ao juiz.

Em casos comprovados de desídia e má administração, o inventariante poderá ser destituído do cargo.

Para apuração detalhada dos bens deixados pelo falecido, poderão ser requeridas solicitações judiciais às instituições bancárias, à Receita Federal, às Secretarias de Fazenda estaduais e municipais, aos Cartórios, ao DETRAN, etc.


Inventário Judicial com Testamento


Em se verificando que o falecido deixou testamento, o Poder Judiciário é a única via cabível para a realização do processo de inventário.

Os beneficiários do testamento somente receberão os bens que lhe foram designados pelo morto depois de se apurar a inexistência de dívidas e desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, isto é, o direito que assiste aos descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros, se presentes, de receber a metade do acervo hereditário que lhes é reservada por imposição legal.

Caso seja apurado que as disposições descritas no testamento excederam a parte que o testador falecido poderia dispor, apenas o montante que extrapolar este limite será considerado como ineficaz.


Inventário Negativo


Trata-se de instituto de jurisdição voluntária que não encontra previsão em nosso ordenamento, consistindo em criação da prática forense por meio da qual se pretende obter, do Poder Judiciário, uma declaração formal dando conta de que o morto não deixou patrimônio por ocasião de seu falecimento, inexistindo, portanto, quaisquer bens a inventariar.

O expediente em questão pode ser utilizado pelos sucessores do indivíduo que falece, com o propósito exclusivo de resguardar seu patrimônio particular, afastando, desta forma, qualquer responsabilidade pessoal diante de possíveis dívidas deixadas pelo morto.

É sabido que em nosso sistema legal, conforme previsão do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não responderão por encargos que ultrapassem as forças da herança. Isto significa que eventuais sucessores somente poderão ser responsabilizados pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite dos bens que foram herdados.

Se tais sujeitos não forem agraciados com qualquer patrimônio, também não terão que saldar com recursos próprios quaisquer débitos ou obrigações inerentes ao morto.

Dessa maneira, o inventário negativo funciona como instrumento hábil, apto a fazer prova perante possíveis credores de que o óbito ocorreu sem que o indivíduo insolvente tenha deixado qualquer patrimônio, não havendo, portanto, meios de honrar as referidas obrigações.

O inventário negativo também terá aplicabilidade nos casos em que o cônjuge sobrevivente (viúvo) que tiver filhos com o falecido pretender contrair novas núpcias, sem precisar ter que se submeter à restrição decorrente do descumprimento da causa suspensiva do artigo 1523, inciso I, do Código Civil, qual seja, a imposição obrigatória do regime de separação legal de bens.

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Perguntas
Frequentes sobre Inventário

Inventário é um processo legal em que se identificam os bens, direitos, obrigações e dívidas do falecido a serem transmitidas de acordo com a lei ou com o testamento deixado pela pessoa falecida. O inventário assegura aos herdeiros e beneficiários através do testamento receberem suas partes de modo ordenado e de acordo com a lei.

O inventário precisa ser feito quando o falecido deixa bens ou ativos a serem transmitidos e deve ser aberto dentro do prazo de dois meses da data da morte, para evitar multa sobre o imposto de transmissão.   

São inventariados todos os bens em nome do falecido, tais como: bens imóveis urbanos e rurais (quitados e financiados), contas bancárias e aplicações financeiras, ações na B3 (Bolsa de valores), obras de arte, títulos de clube, joias, veículos como carros, motocicletas, barcos e aviões, dentre outros.

O inventário pode ser consensual ou litigioso. No consensual, os herdeiros e beneficiários do testamento entram em um acordo, mediante a identificação e avaliação prévia do ativo e passivo e posteriormente, fazem ajustes em relação a distribuição dos bens. O inventário litigioso envolve a participação de um juiz. Ocorre quando os herdeiros e beneficiários do testamento não conseguem entrar em acordo sobre o acervo patrimonial, e buscam no Judiciário a descoberta e apuração dos bens da herança e a consequente partilha na forma legal.

O inventário consensual é mais rápido se comparado ao litigioso, pelo fato dos herdeiros e beneficiários do falecido estarem de acordo e porque o inventário é feito por escritura pública no cartório de notas, de forma prática e célere. Além disto, como o inventário deve ser realizado em dois meses da data do óbito para não incorrer em multa sobre o imposto de transmissão de herança, mesmo quando existem vários bens a serem inventariados, os herdeiros normalmente se empenham para concluir o trâmite neste prazo.

O inventário litigioso costuma demorar bem mais tempo do que o consensual, pois depende de um processo judicial com várias fases que são respeitadas pelo juiz e envolve ampla e prévia apuração dos bens antes de seu término. O período de tempo pode variar de acordo com a complexidade jurídica, quantidade de bens e discussões no caso do falecido ter deixado testamento.

Em geral, o inventário consensual demora poucos meses e, o litigioso alguns anos para ser concluído.

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