Guarda Unilateral x Guarda Compartilhada: qual é a diferença e quais são os direitos e deveres?
Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada, você sabe qual é a diferença entre elas? Com a separação dos pais surge a necessidade de regularizar judicialmente a guarda dos filhos e com isso surgem algumas dúvidas.
Guarda unilateral
Pode ser fixada por consenso ou litígio (quando existem interesses contrários), sendo que em caso de disputa, a lei diz que a guarda será fixada em favor daquele que reunir melhores condições para exercê-la, e mais aptidão para oferecer afeto, integração familiar, saúde, segurança e educação.
Isto significa que não existe nenhuma preferência na lei que prestigie o pai ou a mãe como guardião.
Quando um dos pais se afasta do lar conjugal, o genitor que permanecer com os filhos passa a ter a guarda de fato, mas não à guarda de direito. Nestes casos, para a garantia plena da guarda, a fixação judicial é importante.
Em caso de conflito, a ação de fixação de guarda deve ser proposta mediante apresentação de provas que os filhos já estejam em companhia do guardião de fato.
Aquele que não deter a guarda terá o dever/direito de supervisionar os interesses dos filhos, para que possam ser zelados e cuidados por ambos os pais, independente de quem for o detentor da guarda.
Isto significa, que se o pai tiver a guarda, a mãe poderá intervir se identificar algum prejuízo ao filho, como por exemplo, verificar que a escola não está sendo benéfica, etc.
O convívio daquele que não deter a guarda deve ser regulamentado no judiciário para garantir a convivência e organizar a rotina familiar, evitando-se conflitos. Você deve contar com o apoio jurídico, uma advogada para guarda dos filhos pode facilitar o processo e evitar possíveis conflitos.
Visitação do genitor que não for o guardião
Por meio regime de visitação judicial o pai ou a mãe que não deter a guarda pode garantir a habitualidade no contato com os filhos.
O regime de visitação é utilizado quando a guarda é unilateral e pode ser fixado consensualmente ou em processo litigioso, e neste último caso, requerido inclusive em caráter liminar, a fim de que o contato desde logo seja estabelecido e efetivado, sem precisar aguardar os trâmites normais da ação judicial.
Na prática, é um documento validado pelo judiciário, como se fosse um calendário que identifica os dias de visita que ocorrerão durante a semana, além de definir as datas comemorativas, feriados e férias escolares.
A partir da fixação judicial das visitas, o termo deve ser cumprido à risca pelos dois pais para não trazer sérias consequências.
Há meios para exigir o cumprimento de ambos, tanto para o guardião entregar o filho, como para o visitador permanecer com o filho nos dias estabelecidos, pois o direito é dos pais, e dos filhos, enfim, todos têm o direito à convivência familiar.
A negativa infundada pode ser repelida por aplicação de multa diária de valor significativo com a finalidade de desestimular a resistência. Embora seja mais comum nos casos de resistência do guardião que não entrega o filho, a multa também pode ser aplicada nos casos de ausência do visitador.
Outro meio de cumprir o regime de visitação judicial é a Ação de Busca e Apreensão de Menor, que é um meio mais drástico, e pode ser proposta quando o visitador não devolve o filho no momento determinado ou quando o guardião não o entrega no dia da visita.
Por outro lado, se eventualmente existirem casos motivados que necessitem do afastamento do visitador, eles também devem ser levados ao judiciário para providências.
Para saber mais sobre a guarda unilateral, você pode assistir o vídeo abaixo:
Guarda compartilhada
Instituída em 2008, a guarda compartilhada surgiu para trazer muitos benefícios aos pais e filhos.
Ambos os pais são igualmente prestigiados na criação de seus filhos, pois a responsabilização conjunta e o convívio equilibrado são os pontos fortes deste tipo de guarda.
Quanto aos filhos, todos eles são merecedores de uma criação harmônica pós-separação, e tendo pais duplamente participativos, tornam-se os maiores beneficiários.
O maior requisito para a guarda compartilhada é sem dúvida o inequívoco comprometimento de ambos os pais na criação e felicidade dos filhos, pois ela deve ser efetivamente exercida diariamente pelo pai e pela mãe, observando-se, obviamente, os limites do convívio distanciado pela separação do casal.
É importante destacar, que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, que é considerada prejudicial aos filhos. É o que ocorre quando o filho passa metade do tempo com um e a outra metade com outro, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe.
Na guarda compartilhada o que deve prevalecer é o bom senso e a compreensão, inclusive no ajuste do período de convivência.
Quando os filhos são muito pequenos, com necessidade de ter um referencial em um dos lares e sem independência para se locomover e fazer suas próprias escolhas, o período de convivência é fundamental para viabilizar a rotina e sobretudo evitar desordem e conflitos.
Apenas uma ressalva, o período de convivência acordado na guarda compartilhada não se confunde com as regras rígidas de contato (regime de visitação) inerentes da guarda unilateral.
Para ler a lei que instituiu a guarda compartilhada acesse aqui.
Advogada Especialista em Guarda dos Filhos
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de regime de visitação e guarda dos filhos.
Se estiver com dúvidas sobre a guarda de seus filhos, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Guarda dos Filhos.