Registre-se que nossa legislação não admite que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, salvo no que diz respeito à hipótese prevista no artigo 2018 do Código Civil. Em tal oportunidade, excepcionalmente, será dotada de validade a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (direito que assiste aos descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros de receber metade dos bens do falecido).
O “Direito das Sucessões” é o ramo do Direito Civil que se propõe a estudar o conjunto de normas e princípios que regulam a transmissão da herança ou do legado ao herdeiro ou legatário, em virtude da morte de alguém. Figuram como suas fontes o testamento (sucessão testamentária) e a lei (sucessão legítima).
Testamento
É o ato jurídico mediante o qual uma pessoa, com capacidade para a realização do ato e na livre administração e disposição de seus bens, vêm instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino ao seu patrimônio, em todo, ou em parte. Saiba mais sobre testamento.
Inventário
A herança é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do titular dos bens, é a chamada “abertura da sucessão”. Mas a transmissão formal dos bens aos herdeiros somente é possível através do processo de INVENTÁRIO. Saiba mais sobre inventário.