Pacto Pré e Pós Nupcial, Regimes de Bens e Considerações
A aquisição, o destino e a administração dos bens devem ser determinados antes do casamento por meio da escolha do regime de bens, sendo que cada um dos regimes possui com uma lista de regras próprias e pré-estabelecidas por lei.
Aqueles que estiverem para se casar, e que não forem obrigados a se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, podem escolher livremente sobre o regime de bens, ou ainda, criar regras diferentes das encontradas nos regimes legais.
O regime de bens adotado pela lei brasileira – A partir do ano de 1977 o Regime da Comunhão Parcial de bens passou a ser o regime preferido pela lei, isto significa que se os pré-cônjuges nada dispuserem acerca de outros regimes, automaticamente o casamento será regido pelas regras da comunhão parcial.
Regime da Comunhão Parcial
Estabelece que todos os bens conquistados durante o casamento, pertencerão a ambos os cônjuges. Os bens advindos de herança, doação ou ainda os pré-existentes ao casamento não pertencerão ao outro.
No caso de separação, os bens que se comunicarão e formarão a meação serão aqueles adquiridos durante o casamento por esforço único do casal, independente da aquisição ter sido feita em nome apenas de um ou contribuição efetivamente depositada.
Regime da Comunhão Universal
É o regime considerado mais amplo que existe, pois engloba todo o patrimônio, independente de sua origem. Entram no acervo os bens pré-existentes ao casamento, os conquistados pelo casal durante o casamento, além dos advindos de doação e herança. Com a separação, será apurado todo o acervo existente.
Regime da Separação Total
Oferece liberdade na administração dos bens e exclusividade integral quanto a titularidade. Cada um dos cônjuges é titular apenas de seus próprios bens, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento. Com a separação, cada um terá direito apenas ao bem que estiver em seu nome.
Regime da Participação Final dos Aquestos
Trata-se de um regime novo no Brasil que surgiu com o Código Civil de 2002 e causou certa resistência de adaptação na sociedade por apresentar grande complexidade contábil no momento de se apurar o patrimônio no momento da dissolução.
Em geral, é um regime que na constância do casamento impõe regras da separação total de bens (titularidade e administração exclusiva sobre seus bens) e comunhão parcial na dissolução.
Determina que durante o casamento, os bens adquiridos (individualmente) por cada um, pertencerão apenas aquele que adquiriu, mas que, com a dissolução do casamento os bens serão apurados conforme as regras da comunhão parcial.
Regime da Separação Obrigatória de Bens
Existem situações excepcionais que os noivos não podem escolher livremente o regime de bens, independente da vontade, a lei impõe que o regime seja o da separação obrigatória.
O caso mais conhecido (e questionado na doutrina) é o casamento do maior de 60 anos de idade, mas, além desta hipótese, entram na mesma regra aqueles que necessitarem de suprimento judicial de consentimento para se casar e os que se casarem contra a recomendação do legislador.
Pacto Pré Nupcial
O Pacto Nupcial É um contrato feito pelo casal antes do casamento, que definirá o que ocorrerá durante a vida a dois e após, com a sua dissolução.
O documento é obrigatório quando o casal deseja estabelecer algo diferente do que o regime da comunhão parcial já oferece. No pacto é possível escolher outro regime de bens ou mesmo criar um regime misto, com regras particulares, mas que tenham relevância para o direito.
Lavrado em cartório de notas e posteriormente confirmado pelo registro de casamentos o pacto dispõe de regras sobre o regime de bens que os nubentes pretendem obedecer durante o casamento.
O pacto terá eficácia, ou seja, passará a valer a partir do casamento e para que passe a produzir efeitos perante terceiros, deve ser registrado juntamente com a certidão de casamento, no cartório de registro de imóveis competente ao primeiro domicilio do casal. Para saber mais acesse o artigo técnico chamado: Pacto Antenupcial.
Pacto Pós Nupcial
Trata-se de um acordo entre marido e mulher realizado durante o casamento que estabelece novos direitos e deveres para cada um. É uma oportunidade para atualizar a forma da divisão do patrimônio e adaptar a nova realidade do casal. Tem sido utilizado inclusive para evitar divórcios.
Alteração do regime
Desde o Código Civil de 2002, é permitido aos cônjuges, alterar o regime de bens. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges. A modificação se dará mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e a certeza que a alteração não causará prejuízo a terceiros.