Novo código de processo civil, andamentos mais ágeis e resoluções menos complexas
Um dos temas que refletem muito bem o perfil mais democrático que o judiciário brasileiro está adotando, é a inovação trazida pelo novo código de processo civil que permite as partes flexibilizarem as regras dos processos judiciais.
Para esta pauta, trago os artigos 190[1] e 191[2] do CPC, ambos dizem respeito a atos que podem ser transacionados entre as partes.
Enquanto o antigo código ditava preceitos rígidos que determinavam como e quando os atos processuais deveriam ocorrer, o código atual oferece a possibilidade das partes convencionarem alterações de acordo com a sua conveniência.
Anoto, entretanto, que o juiz continuará dirigindo o processo e cabe a ele aceitar ou não as convenções das partes.
Não se trata, portanto, de uma anarquia, mas sim de processos orquestrados a contento das partes, mas também, submetidos às normas vigentes.
As alterações somente poderão ser realizadas em assuntos que permitam autocomposição e se as partes forem plenamente capazes.
Pontos iniciais do novo código
Imaginemos o quanto esta nova regra pode beneficiar um ex casal que está discutindo na justiça se determinado bem deve ou não integrar a partilha de bens.
Por meio do Artigo 190, é possível combinar que as despesas processuais (custas iniciais e recursais, honorários de perito, etc.) sejam rateadas, independente do desfecho do processo.
Pela lei, as despesas são arcadas integralmente pelo vencido, ao final do processo. Mas a partir de tal ajuste diferente, ambas as partes podem discutir livremente o mérito da questão, sem o risco de no final, uma delas arcar sozinha com tais encargos processuais.
Há, também, outras situações que podem ser ajustadas e que aceleram a dinâmica processual, como, novas formas de comunicação dos atos (juízo-advogados) por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, comparecimento de testemunhas sem a necessidade de expedição de carta precatória, etc.
Em complemento, o Artigo 191 discorre sobre a possibilidade das partes e do juiz, de comum acordo, fixar um calendário próprio, para cada demanda e de acordo com suas especificidades.
Como funcionam os prazos processuais?
Pela lei, os prazos são contados em dias úteis, e a maior parte são de 15 (quinze) dias. Na prática, entre uma manifestação e outra, conta-se quase um mês. Neste caso, pode-se reduzir para um tempo menor.
Uma vez estabelecido o calendário negociado, não mais haverá a intimação das partes para a prática de atos processuais ou da realização da audiência, se tais atos estiverem pré-definidos.
Considerando que os prazos começam a fluir a partir da intimação das partes através de seus advogados, tal dispensa, é outro fator de redução de tempo e burocracia forense. Assim, os prazos se iniciam a partir da data que estiver indicada no calendário.
O calendário processual acordado estará vinculado as partes e ao juiz e somente poderá ser modificado em caráter excepcional, e desde que seja justificado.
Uma vez estabelecido, é como se virasse lei entre as partes e o juiz. E o não cumprimento das partes acarreta preclusão.
A partir destas inovações, fica claro que o juiz deixa a posição solitária e vertical para permitir que as partes o auxiliem a escolher a melhor solução para a efetividade e o desfecho do processo, visto a partir de sua concretude.
A ingerência das partes
O ato de poder escolher ritmos e jeitos processuais diferentes que antes eram engessados pela lei, as torna mais próximas da justiça e da trajetória de seus processos.
O propósito é justamente promover a solução mais rápida ao litigio e uma maior participação das partes.
Como reflexão final, os dois artigos de lei mencionados, demonstram o início de uma nova era processual. A lei já está à nossa disposição, e a partir de agora deve ser bem aproveitada como uma ferramenta que visa promover a eficiência processual, tão demandada pela nossa sociedade.
Afinal, “… o futuro não é o que costumava ser.” Paul Valéry.
Bibliografia
ELPÍDIO, Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 20ª edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Atlas, 2017.
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 190
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.