Justiça concede curatela compartilhada a três familiares de homem com síndrome de Down
Anna Luiza Ferreira concedeu entrevista ao ibdfam sobre um case interessante do direito de família sobre pedido de curatela compartilhada de uma família para que o pai, a mãe e o irmão sejam curadores de um homem de 41 anos que tem síndrome de Down. Segue íntegra abaixo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento ao pedido de curatela compartilhada de uma família para que o pai, a mãe e o irmão sejam curadores de um homem de 41 anos que tem síndrome de Down.
De acordo com os autos, o curatelado vive há muitos anos em uma clínica no interior de São Paulo, tendo o seu pai como único curador. Como os genitores são idosos, quiseram encontrar uma forma de deixar tudo organizado a fim de que o filho ficasse protegido caso um viesse a faltar, temor que se agravou diante da pandemia da Covid-19.
A família entrou na Justiça com a intenção de já incluir a mãe e um dos irmãos do homem como seus curadores para que, caso seja necessário, eles possam ajudar e acompanhá-lo no que for preciso. Além do mais, uma vez nomeado, o irmão já poderia começar a participar das decisões sobre o curatelado.
Diante dos argumentos, o TJSP determinou a curatela compartilhada entre os três familiares a fim de assegurar maior segurança e efetivação dos direitos do homem curatelado.
“Decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro”, diz advogada
Anna Luiza Ferreira, advogada e associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ela destaca que a sentença ofereceu segurança jurídica ao incapaz, tranquilidade aos pais – que são idosos e tem seus receios inerentes à idade – e a possibilidade de o irmão começar desde já a exercer a curatela.
“A decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro. A sentença foi proferida com cautela, depois do juízo se assegurar de que se trata de um pedido legítimo, que visa somente proteger os interesses do curatelado, além de verificar que ele é bem cuidado pela família. Durante o processo, foi realizada diligência de constatação na clínica em que ele reside, pedido de informação se ele recebia benefício previdenciário/assistencial, além de pesquisas eletrônicas em seu nome”, afirma.
A advogada revela que o dispositivo legal utilizado para a resolução do caso foi o artigo 1.775-A do Código Civil, que autoriza curatela compartilhada: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
“Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.
Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”, concluiu Anna Luiza Ferreira.