Qual o tempo máximo para fazer um inventário?
O inventário ainda é um assunto bastante discutido e que acaba gerando diversas dúvidas, principalmente nos indivíduos que acabaram de perder entes queridos. Uma das dúvidas mais comuns costuma ser quem tem legitimidade para dar entrada no processo e quais tributos devem ser pagos no recebimento da herança. No entanto, muitas famílias também se questionam qual o tempo máximo para fazer um inventário.
O inventário é a universalidade dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido.E é esse o patrimônio que será transmitido para os herdeiros legais como filhos e cônjuges. No segundo caso, no entanto, a partilha dependerá exclusivamente de qual o regime de bens adotado pelo casal quando ainda vivo.
O que muitas pessoas desconhecem é que existe um prazo para que se possa fazer um inventário e na maioria das vezes acabam perdendo a data limite e nãos sabem como proceder. Confira a seguir qual o tempo máximo para fazer um inventário e como você deve proceder.
Quem tem legitimidade (quem pode dar entrada) para abrir o inventário?
A primeira coisa que você deve saber, é quais são as pessoas que podem abrir o inventário. O CPC – Código de Processo Civil, regula esta situação, veja abaixo:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Qual o tempo máximo para fazer um inventário?
Apesar de haver algumas mudanças sensíveis de Estado para Estado, a lei permanece a mesma em todo o Brasil. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o tempo máximo para fazer um inventário é de 60 dias a contar o dia em que o indivíduo faleceu. Este prazo vale tanto para os inventários judiciais como para os extrajudiciais (feitos em cartório).
O que acontece se eu passar do prazo?
Passado os 60 dias após o falecimento do ente querido, os herdeiros que possuem legitimidade deverão pagar uma multa referente ao atraso da abertura do inventário.
Apesar do Novo Código de Processo Civil estabelecer uma data limite para que o inventário seja feito, é a Fazenda Estadual que atribui uma multa por atraso, obrigatória por lei juntamente com os juros e correção monetária.
Sendo a Fazenda de cada Estado a responsável pelo valor da multa, é difícil estabelecer uma média que você poderá pagar caso não faça um inventário no prazo.
Em São Paulo, por exemplo, a multa equivale a 10% sobre o valor do ITCMD em casos o atraso ultrapasse 60 dias do óbito. Se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20% sobre o imposto.
Essa lei está prevista no artigo 21, I e II, da lei 10705/2000.
E se ultrapassar o limite de 180 dias?
O inventário ainda poderá ser aberto mesmo depois do prazo máximo de 180 dias. O que acontece, porém, é que as multas e dos juros ficarão muito mais altos, já que continuarão correndo desde o vencimento do prazo.
Para que seja possível dar continuidade no processo, essa multa deverá ser paga pelo monetário em conjunto com os juros e correção monetária.
Como posso dar entrada no processo de abertura de inventário?
Quando há consenso entre os herdeiros e todos forem maiores e capazes, o inventário pode ser feito pela via extrajudicial. Se o falecido deixar um testamento, via de regra, o inventário é processado por meio de uma ação judicial. Entretanto, em busca de maior celeridade, Estados como São Paulo e Rio de Janeiro admitem que apenas o testamento seja cumprido no judiciário, mas o inventário e partilha dos bens possam ser feitos no cartório, por meio de escritura pública.
Veja o que diz os Provimentos dos dois Estados:
“129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
No Estado do Rio de Janeiro a possibilidade se deu através do Provimento 21/2017 – Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro que segue abaixo:
“§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.
Porém, se os herdeiros não entrarem em um acordo referente à partilha, o processo deverá ir à juízo independente de haver testamento ou não.
É necessário um advogado para abrir o inventário?
Sim. É necessário um advogado ou defensor público na abertura de um inventário, seja ele feito via judicial ou extrajudicial.
Quais são as taxas para dar início no processo?
Nos casos em que o inventário for processado por meio de uma ação judicial, será necessário o pagamento das custas e taxas processuais, calculadas de acordo com a lei de cada estado. Essas custas variam de acordo com o valor total do montante dos bens deixados pelo falecido.
Por exemplo, no Estado de São Paulo, as custas são reguladas pela Lei de Taxa Judiciária conforme abaixo. Para fazer o cálculo, a UFESP referente ao ano de 2019 é R$ 26,53.
1 – até R$ 50.000,00……………………………………..10 UFESPs
2 – de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00…………….100 UFESPs
3 – de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00………..300 UFESPs
4 – de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00……..1.000 UFESPs
5 – acima de R$ 5.000.000,00…………………………3.000 UFESPs
Existem algumas situações, porém, que é possível a isenção desses custos como por exemplo a comprovação que o requerente não tem condições de arcar com as custas e taxas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Já quando o inventário é aberto via extrajudicial, é necessário o pagamento dos emolumentos e custas do cartório de notas que fará a lavratura da escritura.
Nesses casos também é possível ficar isento das taxas, desde que o interessado seja assistido pela defensoria pública apresentando uma declaração no cartório que ateste sua impossibilidade de arcar com os custos.
Quais impostos devo pagar referente ao patrimônio deixado?
Para se realizar o inventário também é preciso pagar o imposto de transmissão (causa mortis) – ITCMD – Imposto sobre Transmissão “
Em alguns casos, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, pode haver também a incidência do ITBI, entendendo-se que ocorreu uma compra e venda do bem.
Como o ITCMD é calculado?
Esse imposto é calculado sobre o valor venal de cada bem. Nos casos de imóveis, por exemplo, calcula-se o valor com base no IPTU. Os percentuais são estabelecidos por cada Estado, no Estado de São Paulo, o imposto é de 4% sobre a parte cabível ao falecido e que ficará para os herdeiros, não sobre o patrimônio total.
Depois de descobrir qual o tempo máximo para fazer um inventário, é hora de entrar em contato com um advogado para dar entrada no seu processo e garantir que você não pague multas por atraso de prazos. Além disso, um profissional qualificado poderá auxiliar os herdeiros em um melhor caminho para a partilha consensual, sendo menos burocrático e mais econômico para todos.