Multiparentalidade: O que diz esse novo conceito?
Há diversas formas de padrões para a constituição de família. Logo, o que seria multiparentalidade? Neste texto vamos falar sobre isso!
Você com certeza já ouviu falar aquele ditado “pai é quem cria”. Neste sentido, a multiparentalidade é quando é quando um filho (menor de idade ou não) passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai… As possibilidades de arranjos são diversas e a inclusão no documento é feito por procedimento judicial.
Em todo o país já há o reconhecimento da possibilidade de o filho ter mais de uma mãe ou pai. A filiação multiparental surgiu a partir da filiação sócio-afetiva, que leva em consideração que mãe e pai são aqueles que participam da criação e concedem valores e sentimentos ao filho. E isto vai além da questão biológica e genética.
A noção de que a família se baseia somente por laços biológicos ou decorrestes do casamento é ultrapassada. Isso porque, as relações interpessoais também passaram a ser reconhecidas.
Este processo é decorrente das mudanças de estrutura familiar e do critério e conceito para se definir o que é paternidade/ maternidade, que passou a admitir o reconhecimento de um vínculo a partir de relação afetiva, ao invés de somente biológica.
Desse modo, leva-se em conta a paternidade/ maternidade como sendo fruto dos laços emocionais, tendo em vista que o afeto é um princípio fundamental do direito da família.
É por isso que se pode afirmar que os laços de afetividade são mais relevantes que as relações consanguíneas, pois a afetividade é o elemento que vai definir e manter e a união familiar.
Quais os efeitos do reconhecimento da multiparentalidade
A inclusão nos nomes de pais sócio-afetivos é uma forma de se fazer o reconhecimento no campo jurídico que haja a convivência familiar sócio-afetiva em conjunto com a biológica.
A proposta da multiparentalidade é manter o registro dos pais biológicos e acrescentar a mãe ou pai sócio-afetiva. Esta ação vai ter efeitos em fatores como parentesco, nome, obrigação alimentar, guarda de menores e sucessão. Confira a seguir:
Parentesco
O efeito disso no parentesco é que embora a menção seja somente sócio-afetiva, a criação do vínculo deve se estender as demais linhas de parentescos.
O que implica todas as consequências jurídicas e patrimoniais pertinentes. Além disso, engloba toda a cadeia familiar, ou seja, o filho terá parentesco em linhas retas e colateral (até o quarto grau) com a família do pai/ mãe biológico e, da mesma forma, com a do pai/ mãe afetivo.
Nessas relações valerão todas as leis referentes ao direito da família, inclusive impedimentos sucessórios e matrimoniais.
Adoção de nome
Em relação ao nome, com o reconhecimento da multiparentalidade, o nome do filho pode ser composto pelo sobrenome familiar de todos os genitores.
Destaca-se na adoção do sobrenome dos pais sócio-afetivos a teoria do direito individual, já que o nome é um dos atributos da personalidade do indivíduo.
Obrigação alimentar
No que compete à obrigação alimentar, será aplicado tanto aos pais biológicos quanto ao afetivo o disposto no artigo 1.696, do Código Civil, que diz que “direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Isto é, os pais tanto biológicos quanto afetivos possuem obrigação de prestação alimentícia em relação ao filho e também os filhos em relação aos pais.
Guarda e visita de menores
Na imposição da guarda, analisa-se cada caso, sempre levando em consideração o interesse da criança. Quando ela é considerada suficientemente madura, o juiz tende a levar em conta sua preferência.
Contudo, o critério da afinidade afetiva costuma sobressair sobre a biológica.
Para o direito à visita, a Lei nº 12.398/2011 estendeu o que era permitido somente aos genitores também aos avós.
Direitos sucessórios (herança)
Por fim, os direitos sucessórios vão ser aplicados para os pais tanto biológicos quanto afetivos. Ou seja, em caso de morte do pai/ mãe afetivo, o filho será herdeiro.
A justiça não faz mais distinção entre irmão bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (filhos somente do mesmo pai ou mesma mãe) e compete que todos têm os mesmos direitos sucessórios.
Conclui-se, portanto que a multiparentalidade é uma maneira alternativa de tornar efetivo o princípio da dignidade humana, reconhecendo elementos subjetivos como cuidado, amor e afeto.
Esses casos não são considerados como adoção unilateral, pois nenhum dos pais biológicos são substituídos, o que ocorre é o reconhecimento do pai/ mãe sócio-afetiva.
Esta é uma forma de reconhecer os vínculos construídos no seio familiar.